Presença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comum
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma ex-cônjuge não necessita pagar aluguel quando o imóvel comum é também residência de filho do casal. A ministra Nancy Andrighi explicou que o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum, em conjunto com a ex-cônjuge, afasta a existência de posse exclusiva que fundamentaria o direito à indenização.
Anteriormente, o TJ-SP havia condenado a mulher ao pagamento. No STJ, porém, reconheceu-se que ambos os pais possuem obrigação de suprir as necessidades dos filhos, podendo cumpri-la por meio de habitação.
O tribunal também considerou que, havendo pendências na partilha de bens, quantificar a indenização se tornaria impreciso.
Referência: REsp 2.082.584